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As condições gerais de prestação de serviços pelas empresas transitárias

06 Jan
Nos termos do Decreto-Lei n.º 255/99, que regula o exercício da atividade transitária, o contrato de prestação de serviços entre as empresas transitárias e os seus clientes podem ser negociados através de uma negociação particular e específica ou através de adesão, por parte do cliente, às Condições Gerais de Prestação de Serviços pelas Empresas Transitárias, aprovadas pela associação em 22 de outubro de 2000 e publicadas em Diário da República, III Série, n.º 51, de 01-03-2001. 

Contudo, em Portugal, a admissibilidade deste tipo de cláusulas está muito limitada, face ao regime das cláusulas contratuais gerais têm um regime específico, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Assim, para que as referidas condições sejam consideradas aplicáveis e possam, válida e eficazmente, ser invocadas por uma empresa transitária, são exigidos os requisitos constantes do quadro legal, não bastando, apenas, a sua simples indicação ou reprodução nos documentos da empresa transitária. Assim, as Condições Gerais não constituem lei de aplicação geral e imediata nem são de aplicação automática a todos os contratos de serviços transitários. São meras cláusulas contratuais gerais, cuja aplicação tem que ser convencionada pelas partes e cujo conteúdo tem que ser dado a conhecer aos clientes. 

Para se fazer valer delas num eventual litígio com o cliente, o transitário deve conseguir provar que cumpriu os deveres de comunicação e de informação.  

A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. A comunicação das condições deve ser efetuada na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária, por forma a tornar possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. Deste modo, não é considerada suficiente pelos tribunais a mera menção à existência ou aplicabilidade das condições colocada em rodapé de documentos, nem a transcrição das condições no verso de documentos como, por exemplo, a fatura, que por norma é emitida após a prestação do serviço em questão. A APAT recomenda, como boa prática, por exemplo, a inclusão das Condições Gerais na proposta de prestação de serviços. Pensando nos serviços contratados em ambiente digital, os clientes podem ler e concordar com as condições gerais no próprio site da empresa. É importante pensar em formas de provar que o cliente teve conhecimento, entendeu e aceitou as condições. 

Já o dever de informação, obriga a que a empresa transitária preste informação sobre as condições, por iniciativa própria, relativamente aos aspetos menos claros e ainda que preste, a pedido, os esclarecimentos razoáveis solicitados pelo cliente. 

As Condições Gerais contêm disposições que permitem a alteração dos preços em caso de circunstâncias supervenientes que modifiquem o circunstancialismo com base no qual a proposta foi emitida, dispõe sobre a validade das propostas, embalagem insuficiente, instruções especiais de entrega e cobrança (que terão que ser expressamente aceites pelo transitário para serem válidas), prazos de reclamação de faturas, seguros e outras matérias importantes que podem facilitar a regulação das relações entre a empresa transitária e o cliente – se, e apenas se, a empresa transitária conseguir provar que as comunicou, na sua íntegra, ao cliente de modo adequado e atempado, que informou e prestou os esclarecimentos solicitados e que as mesmas foram aceites pelo cliente antes da celebração do contrato de prestação de serviços.  

Sabemos que o leitor provavelmente estará a pensar que o ritmo vertiginoso a que vivemos e trabalhamos atualmente não se compadece com estas exigências. Contudo, se ponderarmos todos os custos envolvidos nos litígios com clientes, talvez valha a pena perder algum tempo em boas práticas preventivas.  

 

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