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O risco geopolítico enquanto parte central da logística global dos dias de hoje

05 Mar
E se a carga se vê forçada a ter como destino um porto alternativo, seguro, devido à guerra? 

Nos últimos dias, armadores e transitários viram-se confrontados diretamente com os impactos do conflito militar entre os EUA e o Irão, nomeadamente através de situações em que mercadorias são descarregadas em portos seguros alternativos, na sequência do desvio das rotas inicialmente previstas devido ao agravamento das tensões militares e à latente insegurança que a região do Golfo Pérsico passou a representar. Como encarar tal contexto e em que moldes podemos analisar estas situações extremas, nas quais o Direito Internacional e a prática do transporte marítimo dão prioridade à gestão do risco?

Quando, em virtude de hostilidades ou riscos militares, o porto de destino deixa de reunir condições de segurança, o armador pode legitimamente proceder a um desvio de rota e descarregar a carga num porto alternativo seguro. Nestes casos, frequentemente previstos nas cláusulas de risco de guerra dos contratos de transporte marítimo, a entrega da carga nesse porto pode ser considerada juridicamente suficiente para efeitos de cumprimento do contrato, ficando a mercadoria à disposição do consignatário e sendo os custos subsequentes, em regra, da sua responsabilidade.

Sempre que estejam presentes as cláusulas contratuais habitualmente associadas a esta problemática — como a war risk clause ou a liberty clause — e os pressupostos que estas estabelecem se verifiquem de forma inequívoca, estamos perante uma situação em que o desvio para um porto alternativo seguro é juridicamente admissível, permitindo que a mercadoria seja descarregada e colocada à disposição do consignatário ou dono da carga, sem que tal decisão seja qualificada como incumprimento do contrato de transporte.

Quando o transportador — ou, em determinadas circunstâncias, o transitário que atue contratualmente como transportador (por exemplo, enquanto NVOCC) — demonstra a existência de um risco real e razoável para a segurança da navegação e que a decisão de desviar a rota foi tomada de forma prudente e em conformidade com o contrato de transporte, tais cláusulas produzem na prática um efeito exoneratório, impedindo que o desvio seja qualificado como incumprimento contratual. Nestas circunstâncias, caberá ao dono da carga ou consignatário proceder ao levantamento da mercadoria no porto alternativo e organizar o transporte subsequente, suportando os custos adicionais daí decorrentes, salvo disposição contratual em contrário.
 




 

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